O empréstimo consignado nada mais é do que uma modalidade de contratação de crédito perante financeiras e instituições bancárias, no qual o pagamento das parcelas é descontado diretamente da folha de pagamento do consumidor. Considerando que a chance de inadimplência no pagamento é muito baixa, os juros e encargos dessa modalidade de contratação acabam sendo mais atrativos em relação às demais modalidades de empréstimo.
Embora essa espécie de concessão de crédito possa parecer muitas vezes vantajosa, infelizmente o que se tem visto é um aumento cada vez maior de fraudes envolvendo esse modelo de contratação.
Não raras são as ocasiões em que aposentados, que mal começaram a receber seus benefícios, deparam-se com a procura incessante de bancos e financeiras oferecendo o empréstimo consignado, o que revela um oferecimento agressivo de crédito, que muitas vezes viola a própria privacidade de dados pessoais e a tranquilidade dos consumidores.
Entretanto, pior do que o incômodo gerado pelas incessantes ligações são os casos de fraude, em que o consumidor ou aposentado se depara com descontos não autorizados em seu benefício e quando são buscadas informações a respeito, constatam a realização de empréstimo em seu nome, sem qualquer autorização ou manifestação de vontade.
As fraudes envolvem desde a falsificação de assinatura física, até a manipulação de contratação por meio eletrônico. Os golpistas chegam a simular um reconhecimento facial por meio de montagens fotográficas grosseiras, que não são barradas pelos sistemas de segurança das instituições financeiras.
Felizmente, a legislação, bem como a jurisprudência, reconhecem que a responsabilidade por tais fraudes é da instituição que forneceu o crédito, que tem a obrigação de garantir a segurança e confiabilidade de seus contratos, que não podem, em hipótese alguma, causar prejuízo ao consumidor, que nada tem a ver com a fraude praticada em seu desfavor.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que prevê: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Código de Defesa do Consumidor ainda prevê, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva nada mais é do que a responsabilização que independe de culpa direta da instituição financeira, ou seja, basta que seja provada a fraude ocorrida e a ausência de participação do consumidor, para que seja reconhecido o dever de fazer cessar os descontos, com devolução dos valores pagos.
Além do cancelamento do contrato e dos descontos, o Poder Judiciário vem reconhecendo, em muitas situações, a ocorrência de dano moral a ser indenizado, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos de entendimento pacificado do STJ e do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nada mais justo do que o reconhecimento do dano moral, pois o consumidor, vítima da fraude, além do constrangimento experimentado, acaba perdendo seu tempo útil para resolver o problema e, em muitas situações, a instituição financeira simplesmente se nega a invalidar o empréstimo fraudulento e a devolver os valores descontados, exigindo o ingresso com ação judicial.
A indenização, a propósito, tem a finalidade educativa e pedagógica das instituições financeiras, que oferecem crédito de forma agressiva, por meio de representantes que nem sempre adotam a cautela necessária na formalização dos contratos, quando não dão causa diretamente às fraudes praticadas. Infelizmente, as medidas somente são adotadas quando o fornecedor passa a “sentir no bolso” e, diante do ônus financeiro, passa a aperfeiçoar seus métodos de contratação.
Cabe informar ao nosso leitor que, caso tenha passado por uma situação de fraude em empréstimo, não hesite em procurar o auxílio de um advogado para fazer valer o seu direito. Observe seu demonstrativo de pagamento ou, no caso de aposentados, o extrato expedido no INSS sobre eventuais descontos.
Como disse Rudolf Von Ihering: “Resistir à injustiça é um dever do indivíduo para consigo mesmo, porque é um preceito da existência moral; é um dever para com a sociedade, porque esta resistência não pode ser coroada com o triunfo, senão quando for geral”.
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